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Lei do referendo em Moçambique: quem poderia convocar uma consulta popular e quais regras estão em debate

Lei do referendo em Moçambique: saiba quem pode propor e decidir uma consulta popular, quais limites a Constituição impõe e o que está em debate no Diálogo Nacional Inclusivo neste ano de 2026 agora.

A lei do referendo em Moçambique integra actualmente o conjunto de matérias previstas no processo do Diálogo Nacional Inclusivo, ao lado da reforma fiscal e da lei da acção popular. A redacção do Infromoz, com base em informações da Rádio Moçambique e em documentos oficiais da Assembleia da República e do próprio processo de diálogo, apurou que a Constituição já estabelece quem pode iniciar e decidir uma consulta popular, enquanto uma lei específica deverá regulamentar a sua formulação e realização.

O ponto central é que um referendo nacional não poderia ser convocado directamente pelo Governo, por um partido ou por iniciativa isolada do Presidente da República. Pelo modelo constitucional em vigor, a iniciativa parlamentar teria de reunir requisitos específicos: pelo menos um terço dos deputados iniciaria o processo, a Assembleia da República teria de aprovar a proposta por maioria absoluta dos seus membros e, posteriormente, caberia ao Presidente da República decidir sobre a realização do referendo. Além disso, o Conselho de Estado deve pronunciar-se obrigatoriamente antes da consulta.

Quem poderia desencadear um referendo nacional

O artigo 136 da Constituição da República de Moçambique define a arquitectura constitucional do referendo. O texto estabelece que cidadãos eleitores recenseados no território nacional, assim como cidadãos residentes no estrangeiro regularmente inscritos, podem ser chamados a pronunciar-se sobre matérias de relevante interesse nacional.

Mas a iniciativa não começa directamente no eleitorado.

“O referendo é decidido pelo Presidente da República sob proposta da Assembleia da República.”
(Constituição da República de Moçambique, artigo 136, regra actualmente aplicável ao referendo nacional.)

A mesma norma acrescenta dois requisitos parlamentares: a proposta tem de nascer da iniciativa de pelo menos um terço dos deputados e precisa de ser aprovada pela maioria absoluta dos membros da Assembleia da República.

Na prática, a sequência prevista constitucionalmente é esta:

  1. pelo menos um terço dos deputados toma a iniciativa;
  2. a Assembleia da República aprecia a proposta;
  3. a proposta necessita do voto favorável da maioria absoluta dos membros da AR;
  4. o Presidente da República decide sobre a realização da consulta;
  5. o Conselho de Estado deve pronunciar-se obrigatoriamente sobre a realização do referendo.

A Assembleia da República tem, portanto, poder de iniciativa e de proposta; a decisão constitucionalmente atribuída ao Chefe do Estado ocorre depois dessa etapa parlamentar.

A página oficial do Parlamento confirma entre as competências exclusivas da Assembleia da República a aprovação da legislação eleitoral e do regime do referendo, bem como a possibilidade de “propor a realização de referendo sobre questões de interesse nacional”.

Qual é exactamente o papel do Presidente da República

A Constituição atribui ao Presidente da República competência para decidir a realização do referendo nos termos do artigo 136.

A Presidência da República apresenta a mesma atribuição na sua página oficial de competências: cabe ao Chefe do Estado decidir sobre referendos relativos a questões relevantes para a nação, observando o procedimento constitucional.

Isso distingue duas etapas que por vezes aparecem misturadas no debate público: propor um referendo e decidir sobre a sua realização não são a mesma competência.

A iniciativa política formal nasce no Parlamento. A Assembleia aprova ou rejeita a proposta. Depois, o processo chega ao Presidente da República.

Existe ainda uma intervenção constitucional do Conselho de Estado. O artigo relativo às competências desse órgão estabelece que ele deve pronunciar-se obrigatoriamente sobre a realização de referendo.

Nem todos os assuntos podem ser submetidos a consulta popular

A Constituição também estabelece limites materiais.

O referendo destina-se a questões de “relevante interesse nacional”, mas essa formulação não significa que qualquer assunto possa ser submetido directamente aos eleitores.

O artigo 136 exclui determinadas matérias e estabelece uma disciplina específica para alterações constitucionais e matérias da competência exclusiva da Assembleia da República.

Entre as regras constitucionais actualmente previstas estão:

Há, porém, um caso em que o referendo é constitucionalmente obrigatório.

A Constituição estabelece limites materiais à própria revisão constitucional e determina que alterações referentes a matérias especialmente protegidas devem ser obrigatoriamente submetidas a referendo. Entre elas aparecem princípios estruturantes como direitos fundamentais, pluralismo político, sufrágio universal, separação dos órgãos de soberania, fiscalização da constitucionalidade, independência dos juízes e autonomia das autarquias.

Referendo não pode coincidir com o período das eleições gerais

Existe também um limite temporal expresso.

A Constituição determina que, entre a convocação e a realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, não pode ser convocado nem realizado um referendo.

Esta regra impede a sobreposição formal entre uma campanha e processo eleitoral nacional e uma consulta referendária.

O calendário passa, assim, a ter peso jurídico. Mesmo que existisse uma proposta aprovada pela Assembleia da República, a realização teria de respeitar a janela constitucional permitida.

Quantos eleitores teriam de participar para o resultado valer

A Constituição contém ainda uma das condições mais relevantes para os efeitos jurídicos da consulta.

“O referendo só é considerado válido e vinculativo se nele votarem mais de metade dos eleitores inscritos.”
(Constituição da República de Moçambique, artigo 136, regra de validade da consulta.)

Não basta, portanto, que uma opção obtenha mais votos do que outra entre os participantes.

Para produzir um resultado válido e vinculativo, a participação total precisa superar metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Esse requisito torna o nível de participação uma variável jurídica e não apenas política.

Se menos de metade dos inscritos votar, o requisito constitucional para que o resultado seja válido e vinculativo não fica preenchido.

Por que a lei do referendo está novamente no centro do debate

A aprovação de uma lei do referendo aparece expressamente no Compromisso Político para um Diálogo Nacional Inclusivo, aprovado no quadro do processo iniciado em 2025.

O documento inclui, no capítulo da governação, “reforma fiscal incluindo do IVA, aprovação da lei do referendo e lei da acção popular”.

Em Abril de 2025, a Assembleia da República aprovou por consenso a proposta de lei relativa ao compromisso político para o Diálogo Nacional Inclusivo. As bancadas da Frelimo, PODEMOS, Renamo e MDM votaram favoravelmente. O instrumento abriu caminho ao processo de discussão de reformas constitucionais, eleitorais e de governação.

Em Novembro de 2025, a Comissão Técnica responsável pela materialização do diálogo começou a auscultar partidos parlamentares e extraparlamentares sobre reforma do Estado, sistema de justiça, sistema eleitoral e governação. Entre as matérias explicitamente listadas pela Rádio Moçambique estava a “aprovação da lei do referendo e lei da acção popular”.

A plataforma oficial do Diálogo Nacional mantém actualmente a lei do referendo entre os sete grandes pontos ligados ao sistema de governação.

O que está a ser discutido em 2026

O processo entrou em 2026 numa etapa de sistematização de propostas e construção de consensos.

Segundo o cronograma publicado pela estrutura oficial do Diálogo Nacional, depois das auscultações públicas realizadas no país e na diáspora, a fase entre Julho e Outubro de 2026 é dedicada à construção de consensos e elaboração de propostas de acordos.

Entre Novembro e Dezembro de 2026, esses acordos deverão ser submetidos aos signatários para apreciação, aprovação e assinatura. Os acordos que dependam de aprovação legislativa estão programados para serem submetidos à Assembleia da República pelo Presidente da República entre Janeiro e Abril de 2027.

Portanto, neste momento, a discussão sobre o referendo encontra-se ligada ao processo mais amplo de reforma institucional; não corresponde ainda à convocação de uma consulta popular sobre uma pergunta determinada.

A própria plataforma Cidadão Participa apresenta a matéria como parte da construção de instrumentos de democracia participativa.

“Pretende-se também desenvolver instrumentos de democracia participativa, como o referendo e a acção popular.”
(Plataforma Cidadão Participa, proposta oficial do grupo de trabalho, publicada no âmbito do Diálogo Nacional Inclusivo.)

O que uma lei específica ainda teria de regulamentar

A Constituição define os pilares, mas remete diversos aspectos operacionais para legislação própria.

O número 7 do artigo 136 determina que, além das disposições pertinentes da legislação eleitoral vigente na altura da consulta, uma lei específica deve estabelecer as condições de formulação e realização dos referendos.

É justamente nesse espaço que se insere a discussão da futura legislação.

Uma lei regulamentadora terá de transformar as normas constitucionais gerais num procedimento aplicável: formulação da consulta, organização material da votação, aplicação das regras eleitorais correspondentes e execução do processo até ao apuramento dos resultados.

A competência para aprovar esse regime pertence à Assembleia da República. O Parlamento identifica expressamente como competência exclusiva “aprovar a legislação eleitoral e o regime do referendo”.

O referendo dentro do Diálogo Nacional Inclusivo

O tema ganhou relevância porque o Diálogo Nacional Inclusivo não trata apenas da legislação eleitoral. O compromisso aprovado estabelece uma agenda ampla de reforma constitucional e de governação.

No eixo constitucional estão incluídos assuntos como sistema político, poderes do Presidente da República, despartidarização das instituições, descentralização, sistema de justiça e modelo eleitoral. No eixo da governação aparecem, além da lei do referendo, reforma fiscal, lei da acção popular, modernização da Administração Pública, exploração dos recursos naturais, reconciliação e inclusão económica.

Em Julho de 2026, durante audições públicas no Niassa, participantes apresentaram propostas relacionadas com revisão constitucional e reforma eleitoral, incluindo digitalização dos procedimentos eleitorais, utilização do bilhete de identidade na votação e alterações nos mecanismos de apuramento e transmissão dos resultados.

O referendo aparece, assim, dentro de uma discussão institucional mais ampla sobre participação política, regras eleitorais e mecanismos de decisão popular.

O que é possível afirmar pelas regras actualmente em vigor

Pela Constituição moçambicana, a realização de um referendo nacional dependeria de uma cadeia institucional claramente definida.

A consulta poderia abranger uma questão de relevante interesse nacional, desde que respeitasse as exclusões constitucionais. A iniciativa teria de partir de pelo menos um terço dos deputados. A Assembleia da República precisaria aprovar a proposta por maioria absoluta. O Presidente da República decidiria sobre a realização, depois do procedimento constitucional aplicável, incluindo a pronúncia obrigatória do Conselho de Estado.

O referendo não poderia ser convocado ou realizado no período entre a convocação e a realização de eleições gerais para órgãos de soberania. Para que o resultado fosse válido e vinculativo, teria de votar mais de metade dos cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.

A discussão política e legislativa em curso não substitui essas normas. O objectivo previsto no Diálogo Nacional Inclusivo é precisamente avançar com a legislação que permita regulamentar de forma específica um mecanismo que já está consagrado na Constituição.

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