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Nova Lei de Segurança Cibernética em Moçambique: o que muda para utilizadores, empresas e plataformas

Moçambique aprovou a Lei n.º 13/2026 de Segurança Cibernética. Veja quando entra em vigor, quem está abrangido e as novas obrigações para empresas e plataformas digitais.

A Lei de Segurança Cibernética em Moçambique passa a ter um quadro jurídico próprio com a Lei n.º 13/2026, de 1 de Julho, publicada no Boletim da República, I Série, n.º 123, em 1 de Julho de 2026. O diploma abrange a Administração Pública, o sector privado, operadores de infra-estruturas críticas, serviços essenciais, provedores de serviços digitais, plataformas digitais, comunicações electrónicas e também pessoas singulares que utilizam redes de comunicação de dados e sistemas de informação, informa a redacção do InforMoz, com base no Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC).

A lei foi aprovada no âmbito da construção de um novo regime nacional de segurança digital e entra em vigor 90 dias depois da publicação, em 29 de Setembro de 2026. O diploma cria regras de prevenção e resposta a incidentes, formaliza a estrutura nacional de CSIRTs, estabelece obrigações específicas para diferentes operadores e coloca o INTIC no centro da coordenação institucional da segurança cibernética. A regulamentação necessária para a aplicação operacional da lei deverá ser aprovada no prazo de 180 dias contados da publicação.

Quem fica abrangido pela nova Lei de Segurança Cibernética

O âmbito da Lei n.º 13/2026 é amplo. O artigo 2 inclui directamente entidades públicas e privadas e não limita as novas regras às empresas de telecomunicações ou aos organismos do Estado.

Entre os abrangidos encontram-se:

O próprio diploma define a segurança cibernética como um conjunto de políticas, ferramentas, garantias de segurança, directrizes, mecanismos de gestão de risco, capacitação e boas práticas destinadas à protecção do ambiente cibernético e dos activos de pessoas singulares e colectivas.

Na prática jurídica, a lei estabelece diferentes níveis de responsabilidade: um utilizador comum está abrangido pelo quadro geral, enquanto operadores de plataformas, serviços digitais, infra-estruturas críticas e outras entidades reguladas recebem obrigações institucionais específicas.

A lei também fixa princípios que devem orientar a sua aplicação, entre eles colaboração e cooperação, protecção dos direitos humanos, transparência, responsabilidade, legalidade, proporcionalidade, necessidade, integridade e privacidade.

INTIC passa a exercer papel central na segurança cibernética

A Lei n.º 13/2026 organiza o Sistema Nacional de Segurança Cibernética em órgãos e entidades próprios.

A estrutura inclui o Conselho Nacional de Segurança Cibernética, a Autoridade Nacional de Segurança Cibernética e a Equipa Nacional de Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética, o CSIRT Nacional. A lei também integra a Rede Nacional de CSIRTs, operadores de infra-estruturas críticas, provedores intermediários, serviços digitais, plataformas digitais, centros de dados, serviços de computação em nuvem e outros operadores previstos no diploma.

O Conselho Nacional de Segurança Cibernética é definido pela lei como órgão multissectorial de coordenação e governação específica nesta matéria e é presidido pelo Primeiro-Ministro.

O INTIC informou ainda que a legislação estabelece formalmente o instituto como Autoridade Nacional de Segurança Cibernética e institucionaliza tanto o CSIRT Nacional como a Rede Nacional de Segurança Cibernética.

“A Lei de Segurança Cibernética estabelece medidas de prevenção, protecção e resposta a incidentes.”
— INTIC, ao explicar o novo regime durante o Bootcamp de Direito e Tecnologia da Universidade Eduardo Mondlane, em Maputo, em 27 de Agosto de 2026.

A Rede Nacional de CSIRTs funcionará como mecanismo de troca de informação sobre incidentes. Segundo o texto da lei, os CSIRTs institucionais partilham informações sobre incidentes e medidas de mitigação com os CSIRTs sectoriais e com o CSIRT Nacional; os CSIRTs sectoriais, por sua vez, comunicam essas informações ao CSIRT Nacional.

Empresas passam a ter obrigações de segurança institucional

Uma das mudanças mais relevantes para o sector empresarial está nas medidas organizacionais exigidas às entidades abrangidas.

O texto legal determina que entidades da Administração Pública e do sector privado criem uma Política de Segurança de Informação Institucional, destinada a proteger os dados e assegurar integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações.

Também deverá ser designado um responsável pela segurança cibernética e um auditor interno para a gestão dos riscos cibernéticos. O diploma prevê ainda o estabelecimento de CSIRT institucional pelas entidades abrangidas nas condições definidas pela lei. As medidas técnicas e organizacionais mais detalhadas ficam dependentes de regulamentação específica.

Para entidades que gerem infra-estruturas críticas, as exigências são mais específicas. Entre as obrigações expressamente previstas encontram-se:

Os operadores de infra-estruturas críticas também devem efectuar o registo junto da Autoridade Nacional de Segurança Cibernética para exercer as suas actividades.

O novo modelo deixa de tratar a resposta a incidentes apenas como uma tarefa técnica interna das organizações e integra-a numa estrutura nacional de comunicação e coordenação.

O que muda para plataformas digitais

A Lei n.º 13/2026 contém uma secção própria sobre operadores de plataformas digitais. O artigo 24 define o operador de plataforma digital como uma pessoa colectiva pública ou privada que fornece aplicações de Internet e explora profissionalmente, com fins económicos, plataformas digitais.

O artigo seguinte estabelece obrigações específicas para esse tipo de operador, incluindo o registo dos utilizadores da plataforma. A presença das plataformas digitais dentro do Sistema Nacional de Segurança Cibernética significa ainda que estas passam a integrar formalmente o quadro institucional regulado pela nova legislação.

A lei deve ser lida em conjunto com o quadro regulatório já existente para operadores de plataformas digitais e provedores intermediários. O próprio INTIC mantém entre a legislação sectorial o Decreto n.º 59/2023, de 27 de Outubro, relativo ao registo e licenciamento de provedores intermediários de serviços electrónicos e operadores de plataformas digitais, posteriormente alterado pelo Decreto n.º 44/2025.

Serviços digitais também terão de se registar

O diploma define igualmente regras próprias para provedores de serviços digitais. Trata-se, segundo o artigo 22, de pessoas colectivas públicas ou privadas que prestam serviços por meios electrónicos, com transmissão e acesso às informações através de redes de dados.

Entre as obrigações expressamente previstas no artigo 23 estão o registo dos utilizadores, a criação de CSIRT institucional e a aplicação de medidas destinadas à governação do risco cibernético, identificação e protecção contra riscos, detecção, resposta e recuperação de ataques. O texto também determina colaboração com as autoridades competentes quando necessário.

Para exercer a actividade, o provedor de serviços digitais deve registar-se na Autoridade Nacional de Segurança Cibernética.

Esta obrigação de registo também alcança outros operadores definidos pela legislação, de acordo com as respectivas secções aplicáveis.

Incidentes cibernéticos passam a integrar uma cadeia nacional de comunicação

Outro eixo central da Lei de Segurança Cibernética é a resposta coordenada a incidentes.

O artigo 36 determina que reguladores sectoriais e governos provinciais estabeleçam CSIRTs sectoriais e provinciais e assegurem a criação de CSIRTs institucionais. Os sectores que possuem infra-estruturas críticas, assim como instituições públicas, privadas, académicas, organizações da sociedade civil e municípios abrangidos pela norma devem estabelecer estruturas institucionais de resposta nos termos da lei.

O INTIC resumiu o mecanismo da seguinte forma: os CSIRTs institucionais reportam incidentes aos respectivos CSIRTs sectoriais, que os encaminham ao CSIRT Nacional.

Esta cadeia pretende concentrar a informação necessária para coordenar respostas e acompanhar ameaças que possam afectar mais de uma instituição ou sector.

O CSIRT Nacional já existia antes da publicação da Lei n.º 13/2026. O novo diploma, porém, dá enquadramento legal à sua posição dentro do Sistema Nacional de Segurança Cibernética e à Rede Nacional de CSIRTs. O Governo também está a preparar a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética 2026–2030, com base na avaliação da estratégia anterior, referente ao período 2021–2025.

Protecção das comunicações e das redes

A segurança das próprias redes recebe tratamento específico.

O artigo 34 determina que entidades e operadores de plataformas de comunicação de dados assegurem integridade, confidencialidade e privacidade das comunicações através de medidas de segurança lógica e física previstas no quadro jurídico aplicável.

Já a segurança do Sistema de Nomes de Domínio, o DNS, fica sob responsabilidade da entidade reguladora de tecnologias de informação e comunicação, que deverá utilizar ferramentas destinadas a prevenir ataques contra o DNS e fraudes na Internet. Os mecanismos específicos ainda dependem de regulamentação.

Para operadores de infra-estruturas críticas, a lei exige sigilo das comunicações transmitidas pelos utilizadores. A disponibilização de comunicações com conteúdo criminoso ou que atentem contra a segurança do Estado está sujeita às condições jurídicas estabelecidas no próprio diploma, incluindo decisão judicial ou administrativa devidamente fundamentada nos casos previstos.

Lei de Segurança Cibernética e Lei de Crimes Cibernéticos não são o mesmo diploma

Moçambique publicou dois diplomas no mesmo Boletim da República de 1 de Julho: a Lei n.º 13/2026, de Segurança Cibernética, e a Lei n.º 14/2026, de Crimes Cibernéticos.

A primeira estabelece a estrutura preventiva, institucional e regulatória da segurança cibernética. A segunda contém disposições penais materiais e processuais para prevenção, investigação e repressão de crimes praticados através de tecnologias de informação e comunicação, além de regras sobre recolha de prova electrónica e cooperação internacional.

Essa distinção é relevante porque obrigações organizacionais impostas a empresas e operadores pela Lei n.º 13/2026 não devem ser confundidas com tipos criminais, poderes de investigação ou procedimentos de recolha de prova estabelecidos pela Lei n.º 14/2026.

“Proteger as crianças no ambiente digital é proteger o futuro de Moçambique.”
— Américo Muchanga, ministro das Comunicações e Transformação Digital, numa intervenção sobre protecção de crianças no ambiente digital divulgada pelo INTIC em Setembro de 2026.

Quando a nova lei começa a valer

A publicação oficial ocorreu em 1 de Julho de 2026. Segundo o INTIC, as Leis n.º 13/2026 e n.º 14/2026 entram em vigor 90 dias depois, em 29 de Setembro de 2026.

Até lá, empresas, instituições públicas, operadores de plataformas digitais, serviços digitais e responsáveis por infra-estruturas críticas abrangidos pelo diploma têm como referência o texto publicado no Boletim da República. Parte dos detalhes operacionais deverá ser definida posteriormente por regulamentos.

A lei determina que a respectiva regulamentação seja aprovada no prazo de 180 dias contado a partir de 1 de Julho de 2026.

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