O ensino privado em Moçambique passa a estar enquadrado por um novo regime jurídico depois da publicação do Decreto n.º 54/2026, de 8 de Setembro, no Boletim da República. A nossa informa a redacção InforMoz e nas informações divulgadas após a aprovação pelo Conselho de Ministros, verificou que o diploma redefine o quadro aplicável à actividade de ensino exercida por entidades privadas e revoga expressamente o Decreto n.º 11/90, de 1 de Junho.
A alteração é relevante porque o novo enquadramento não se limita às escolas privadas tradicionais de educação geral. As informações divulgadas pelo Governo quando o diploma foi aprovado indicam que o regime alcança instituições privadas ligadas ao ensino pré-escolar, educação geral, educação de adultos e ensino vocacional, além de escolas que ministram currículos estrangeiros e estabelecimentos dedicados ao ensino de línguas nacionais ou estrangeiras. Na prática, o alcance formal do regime passa a ser um dos primeiros pontos que qualquer instituição privada de ensino deve verificar.
Decreto foi publicado no Boletim da República de 8 de Setembro
O Decreto n.º 54/2026 consta do Boletim da República, I Série, n.º 171, publicado em 8 de Setembro de 2026, com início na página 1693. A própria Imprensa Nacional identifica o Conselho de Ministros como entidade emitente.
A descrição oficial é directa:
“Redefine o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade de ensino por privados em Moçambique.”
(Decreto n.º 54/2026, Conselho de Ministros, publicado no Boletim da República em 8 de Setembro de 2026).
O acto aparece igualmente nos registos jurídicos da I Série com a data de 8 de Setembro. O [registo legislativo da LexLink]Decreto n.º 54/2026 na legislação de Moçambique confirma a mesma identificação e finalidade do diploma.
Há, portanto, uma diferença entre o momento político da aprovação e o da publicação oficial. O Conselho de Ministros aprovou a revisão do regime em 21 de Julho, durante a sua 21.ª sessão ordinária, em Maputo; o Decreto n.º 54/2026 só aparece formalmente publicado no Boletim da República de 8 de Setembro.
O que muda de forma central
A mudança juridicamente mais clara é a substituição do enquadramento anterior por um novo regime aplicável ao exercício privado da actividade de ensino.
A publicação oficial estabelece dois elementos centrais:
- redefine o regime jurídico da actividade de ensino exercida por privados em Moçambique;
- revoga o Decreto n.º 11/90, de 1 de Junho.
O segundo ponto merece atenção porque é a referência que consta directamente do Boletim da República.
“Revoga o Decreto n.º 11/90, de 1 de Junho.”
(Sumário oficial do Decreto n.º 54/2026, Boletim da República n.º 171, 8 de Setembro de 2026).
Isso significa que, para determinar o enquadramento actual de uma instituição privada, a referência já não deve ser feita apenas ao regime de 1990. O Decreto 54/2026 passa a constituir a peça normativa central desta revisão.

Para escolas, centros de formação, estabelecimentos com currículos estrangeiros e entidades de ensino de línguas, a classificação da actividade é particularmente relevante porque o Governo incluiu expressamente esses segmentos no alcance anunciado para a reforma.
Quem é abrangido pelas novas regras
Quando aprovou o novo regime, o Executivo explicou que ele se destinava às instituições privadas integradas no Sistema Nacional de Educação e indicou um conjunto amplo de modalidades.
As categorias divulgadas incluem:
- ensino pré-escolar;
- educação geral;
- educação de adultos;
- ensino vocacional;
- escolas que ministram currículo estrangeiro;
- ensino de línguas nacionais;
- ensino de línguas estrangeiras.
Esse alcance torna a reforma mais ampla do que uma leitura limitada a colégios privados de ensino primário ou secundário.
Um centro privado dedicado ao ensino de línguas, por exemplo, aparece no universo indicado pelo Governo. O mesmo ocorre com escolas que funcionam com um currículo estrangeiro e estabelecimentos privados ligados à formação vocacional.
A formulação divulgada após a reunião do Conselho de Ministros refere expressamente instituições privadas que integram o Sistema Nacional de Educação e acrescenta as escolas de currículo estrangeiro e de línguas.
Escolas de currículo estrangeiro entram no novo enquadramento
Este é um dos elementos mais relevantes para famílias e operadores do sector.
As informações apresentadas pelo Executivo incluem explicitamente as escolas de currículo estrangeiro entre os estabelecimentos abrangidos pela revisão.
Em Moçambique, esse ponto interessa especialmente a instituições que oferecem programas educativos distintos do currículo nacional e às famílias que recorrem a esse modelo de ensino.
A inclusão expressa desse segmento significa que a análise do novo regime não deve ficar restrita às escolas que ministram programas nacionais.
O mesmo raciocínio vale para o ensino de línguas.
Uma instituição que se apresenta comercialmente como centro, academia ou escola de línguas continua a exercer uma actividade educativa que deve ser confrontada com o âmbito definido pelo novo quadro jurídico.
Ensino pré-escolar e educação de adultos também estão abrangidos
Outra informação divulgada na aprovação do diploma é a inclusão do ensino pré-escolar e da educação de adultos.
Isso amplia a relevância da revisão para operadores que trabalham fora do percurso escolar convencional.
O Governo também indicou o ensino vocacional entre as áreas abrangidas.
Assim, a leitura prática do alcance anunciado pode ser dividida em três grandes grupos:
- educação escolar, incluindo pré-escolar e educação geral;
- educação de adultos e ensino vocacional;
- modalidades específicas, como currículo estrangeiro e ensino de línguas.
Essa divisão não substitui a classificação jurídica estabelecida pelo próprio decreto, mas permite identificar quais operadores devem prestar atenção imediata ao novo regime.
O que instituições privadas devem verificar agora
Para os operadores do sector, o ponto principal é utilizar o texto publicado no Boletim da República como referência jurídica.
Uma instituição que exerce actividade educativa por iniciativa privada deve começar por identificar em qual das categorias abrangidas se enquadra e confrontar a sua situação administrativa com o regime do Decreto n.º 54/2026.
Isso é especialmente pertinente para:
- escolas e estabelecimentos privados já em funcionamento;
- operadores que pretendem iniciar actividade;
- instituições de educação pré-escolar;
- centros de educação de adultos;
- estabelecimentos de ensino vocacional;
- escolas internacionais ou de currículo estrangeiro;
- centros e escolas de línguas.
A publicação oficial pode ser consultada na página do [Boletim da República n.º 171, de 8 de Setembro de 2026]Consultar o Boletim da República. A Imprensa Nacional descreve o Boletim da República como o mecanismo competente para a publicação e divulgação de leis, disposições e outros actos cuja publicação é obrigatória.
O que pais e encarregados de educação precisam saber
Para pais e encarregados de educação, a principal informação neste momento é que o novo regime tem alcance sobre vários tipos de instituições privadas, e não apenas sobre escolas convencionais.
Antes de matricular um aluno numa instituição privada, torna-se particularmente relevante identificar exactamente que tipo de estabelecimento está a prestar o serviço: escola de educação geral, pré-escolar, ensino vocacional, currículo estrangeiro ou ensino de línguas.
Essa distinção permite saber qual actividade está efectivamente a ser exercida dentro do universo coberto pelo novo diploma.
O Decreto n.º 54/2026 não é uma simples alteração nominal. O próprio sumário oficial estabelece que há uma redefinição do regime jurídico da actividade privada de ensino e uma revogação expressa do Decreto n.º 11/90.
Reforma foi aprovada pelo Governo em Julho
O processo começou antes da publicação de Setembro.
Em 21 de Julho de 2026, durante a 21.ª sessão ordinária do Conselho de Ministros, o Executivo aprovou um conjunto de reformas em diferentes sectores. Entre elas estava precisamente a revisão do regime jurídico do ensino privado.
Na ocasião, as informações divulgadas após a reunião indicaram que o diploma pretendia redefinir as regras aplicáveis às instituições privadas integradas no Sistema Nacional de Educação.
Foi nesse contexto que apareceram expressamente o pré-escolar, a educação geral e de adultos, o ensino vocacional, os currículos estrangeiros e o ensino de línguas.
“Foi ainda aprovado o decreto que revê o regime jurídico do exercício da atividade de ensino por privados.”
(Informação divulgada após a 21.ª sessão ordinária do Conselho de Ministros, Maputo, 21 de Julho de 2026).
A etapa seguinte foi a publicação oficial de 8 de Setembro, quando o acto passou a aparecer identificado como Decreto n.º 54/2026 no Boletim da República.
O regime anterior deixa de ser a referência legal central
O dado mais objectivo para instituições, profissionais do ensino e famílias é a revogação do Decreto n.º 11/90, de 1 de Junho.
Esse diploma permaneceu durante décadas associado ao enquadramento do ensino particular em Moçambique. Com a publicação do Decreto n.º 54/2026, o Governo substitui esse quadro por um regime reformulado.
A mudança deve ser lida em conjunto com a evolução do próprio Sistema Nacional de Educação, que hoje inclui modalidades e operadores que assumiram uma dimensão muito diferente daquela existente quando o regime anterior foi aprovado.
O novo diploma surge precisamente com uma abrangência anunciada que contempla educação pré-escolar, geral, de adultos, vocacional, currículos estrangeiros e ensino de línguas.
Para qualquer operador do sector, o documento decisivo passa, portanto, a ser o Decreto n.º 54/2026 publicado na I Série do Boletim da República de 8 de Setembro de 2026, e não apenas os comunicados divulgados quando o Governo aprovou a reforma.
O essencial sobre o Decreto n.º 54/2026
Para quem precisa apenas da informação operacional, os pontos confirmados são estes:
- o decreto foi publicado em 8 de Setembro de 2026;
- consta do Boletim da República, I Série, n.º 171;
- redefine o regime jurídico do exercício da actividade de ensino por privados;
- revoga o Decreto n.º 11/90, de 1 de Junho;
- o âmbito anunciado pelo Governo abrange pré-escolar, educação geral e de adultos e ensino vocacional;
- inclui igualmente escolas de currículo estrangeiro;
- alcança estabelecimentos de ensino de línguas nacionais e estrangeiras.
Para escolas, centros educativos e famílias, esta é a alteração central: o ensino exercido por privados em Moçambique passa a ser analisado à luz de um novo quadro jurídico publicado oficialmente em Setembro de 2026, com alcance declarado sobre diferentes modalidades de educação privada.
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